DE 26 DE ABRIL DE 2005
Reorganiza a Secretaria de Economia e Planejamento e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Secretaria de Economia e Planejamento fica reorganizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2º - Em conformidade com os objetivos estabelecidos na Lei no 8.208, de 8 de julho de 1964, constitui o campo funcionai da Secretaria de Economia e Planejamento:
I - prestar assessoramento, na sua área de atuação, ao Governador;
II - participar na formulação:
a) da política econômica do Estado;
b) do planejamento estratégico estadual;
III - conduzir a realização do planejamento global, setorial, metropolitano e territorial do Estado, organizando e administrando o sistema de planejamento do Estado na qualidade de órgão central desse sistema;
IV - elaborar, acompanhar e avaliar os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado;
V - articular a execução, acompanhar as metas, avaliar os resultados e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e multisetoriais, de forma a garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Estado;
VI - avaliar os impactos socíoeconômicos das políticas e programas do Governo Estadual e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas;
VII - participar na viabilização de novas fontes de recursos para os programas e ações do Estado, promovendo a articulação entre diferentes esferas de governo, poderes e setor privado;
VIII - propor a política geográfica de interesse ao desenvolvimento do Estado e manter, em caráter permanente, a atualização cartográfica constituída de documentação aerofotográfica, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais.
CAPíTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3° - A Secretaria de Economia e Planejamento tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho do Patrimônio Imobiliário;
III - Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
IV - Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODGRAN;
V - Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI;
VI - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;
VII - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas;
VIII - Comitê Inlersetorial de Assuntos Indígenas;
IX - Coordenadoria de Planejamento e Avaliação;
X - Coordenadoria de Orçamento;
XI - Coordenadoria de Administração.
Parágrafo único - A Secretaria de Economia e Planejamento conta, ainda, com:
1. entidades vinculadas:
a) Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;
b) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;
c) Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
d) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A - EMPLASA;
2. fundos:
a) Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
b) Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO;
c) Fundo de Desenvolvimento Regional.
SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 8º - A Coordenadoria de Planejamento e Avaliação tem a seguinte estrutura
I - Diretoria de Planejamento e Avaliação, com:
a) 2 (duas) Gerências de Planejamento e Avaliação (I e II);
b) Núcleo de Apoio Administrativo;
II - Diretoria de Projetos Estratégicos;
III - Diretoria de Planejamento Metropolitano e Territorial;
IV - Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC, com:
a) Gerência de Cartografia, com:
1. Subgerência de Cartografia Sistemática;
2. Subgerência de Cartografia Temática;
b) Gerência de Geografia, com:
1. Subgerência de Geografia Humana;
2. Subgerência de Geografia Regional;
c) Gerência de Apoio Técnico à "Divisão Administrativa e Territorial", com:
1. Subgerência de limites, Divisas e Demarcações;
2. Subgerência de Fornecimento de Documentação Técnica;
3. Subgerência de Documentação Técnico-Científica;
d) Núcleo de Apoio Administrativo;
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - As Diretorias de Projetos Estratégicos e de Planejamento Metropolitano
e Territorial contam, cada uma, com Núcleo de Apoio Administrativo.
CAPíTULO VI
Das Atribuições
SEÇÃO II
Da Coordenadoria de Planejamento e Avaliação
SUBSEÇÃO V
Do Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC
Artigo 28 - O Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC tem as seguintes atrlbuições:
I - realizar pesquisas e trabalhos relativos a Geografia, de interesse para o desenvolvimento do Estado;
II - estudar questões sobre limites estaduais, divisas intermunicipais e distritais, bem como executar a necessária demarcação, implantação e conservação dos marcos divisórios;
III - executar e manter em caráter permanente o Apoio Básico Fundamental do Estado, constituído das redes de triangulação de primeira ordem, dos nivelamentos de precisão e das determinações astronômicas;
IV - responsabilizar-se pela execução da carta geral do Estado, das cartas temáticas especiais e das folhas topográficas;
V - elaborar produtos cartográficos, com a edição de manuais técnicos contendo as especificações e características de cada produto elaborado;
VI - prestar assistência técnica, na sua área de atuação, aos demais órgãos da Administração;
VII - acompanhar a produção cartográfica do Estado, zelando por sua qualidade e propriedade técnico-operacional;
VIII - manter em caráter permanente a documentação cartográfica do Estado, constituída de aerofotografias, plantas, mapas sistemáticos, temáticos e municipais.
Artigo 29 - A Assistência Técnica, além das previstas no artigo 49 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a atividade de levantamento dos recursos necessários ao órgão;
II - examinar planos, projetos e programas de pesquisa e de trabalho, apresentados pelas unidades do Instituto, emitindo parecer conclusivo;
III - subsidiar os trabalhos de programação dos recursos disponíveis;
IV - acompanhar a execução dos trabalhos do instituto, avaliando os resultados;
V - aplicar, no Instituto, o sistema de levantamento, avaliação e classificação das pesquisas, instituído pelo Diretor do Instituto;
VI - assistir o Diretor do instituto no exame dos expedientes que lhe são submetidos.
Artigo 30 – A Gerência de Cartografia tem as seguintes atribuições:
I - responsabilizar-se, em caráter permanente, pela execução das atividades de cartografia no território do Estado;
II - controlar a divulgação dos produtos cartográficos de sua responsabilidade;
III - executar atividades fundamentais á cartografia de base;
IV - adensar, no Estado, a rede de pontos geodésicos das várias ordens;
V - executar o nivelamento de precisão;
VI - instalar e conservar os marcos geodésicos;
VII - acompanhar o desenvolvimento tecnológico e proceder a pesquisas de campo;
VIII - atender, orientar e informar sobre os levantamentos, quando solicitado;
IX - estabelecer normas e fiscalizar a execução de recobrimentos aerofotogramétrícos, tendo em vista as obras de mapeamento do Estado, a restituição aerofotogramétrica, o planejamento, a execução e o cálculo das aerotriangulações;
X - manter intercâmbio com organizações encarregadas de rastreamento de satélites e sensoramenlo remoto, objetivando a obtenção de imagens aerofotogramétricas, radargráficas e similares;
XI - proceder a estudos e pesquisas com vista ao aproveitamento das diferentes imagens no mapeamento e na atualização dos mapas existentes;
XII - por meio da Subgerência de Cartografia Sistemática e de seu Corpo Técnico:
a) planejar as plantas do sistema cartográfico do Estado;
b) responsabilizar-se pela execução do sistema cartográfico;
c) fiscalizar a produção das plantas cartográficas, observadas as normas atinentes à espécie;
XIII- por meio da Subgerêncía de Cartografia Temática e de seu Corpo Técnico:
a) conceituar, definir, estabelecer e controlar as linhas de produção das cartas temáticas cios atlas;
b) responsabilizar-se pela execução da carta geral do Estado;
c) definir a expressão gráfica de todos os fenômenos que ocorram na superfície da terra e sejam indispensáveis ao equacionamento dos problemas de planejamento e desenvolvimento do Estado.
Artigo 31 - A Gerência de Geografia, definida como órgão de pesquisa, tem as seguintes atribuições:
I - definir critérios metodológicos para estudo do espaço geográfico;
II - propor a política geográfica da Administração;
III - pesquisar e estudar:
a) a regionalização do Estado;
b) as bacias hidrográficas sob os aspectos geomorfológico, morfométrico, hidrológico e hidroclimático;
c) as condições climáticas, as distribuições espaciais e os fenómenos climáticos, sua hierarquia e aspectos locais refletidos no clima urbano;
d) a biogeografia, procedendo à diagnose da paisagem;
IV - por meio da Subgerência de Geografia Humana, pesquisar e estudar:
a) população e o povoamento;
b) a urbanização e os processos integrantes;
c) as atividades económicas e suas implicações espaciais:
d) o espaço rural e suas transformações;
V - por meio da Subgerência de Geografia Regional:
a) pesquisar e estudar:
1. os espaços regionais como unidades de planejamento;
2. a Região e suas implicações no planejamento regional;
b) pesquisar, estudar e propor a organização do espaço, observadas suas tendências.
Artigo 32 - A Gerência de Apoio Técnico à "Divisão Administrativa e Territorial" tem as seguintes atribuições:
I - propor a divisão administrativa e territorial do Estado;
II - supervisionar a confecção de mapas municipais, distritais e subdistritais;
III - manter cadastro atualizado dos limites, divisas e demarcações;
IV - elaborar e organizar mapas municipais, distritais e subdistritais;
V - proceder à revisão periódica e atualização dos mapas elaborados sob sua responsabilidade;
VI - por meio da Subgerência de Limites, Divisas e Demarcações:
a) realizar estudos específicos com vista à divisão administrativa e territorial;
VII - por meio da Subgerência de Fornecimento de Documentação Técnica:
a) proceder ao cálculo de área, atendendo a estudos de revisão administrativa e territorial;
b) efetuar vistorias, esclarecendo a localização de elementos geográficos, divisas e glebas;
c) fornecer certidões de limites, divisas e demarcações;
d) proceder à localização, em plantas e fotos aéreas, de cidades geográficas, divisas e glebas;
e) catalogar e arquivar documentos geográficos;
b) produzir trabalhos relacionados com a divisão territorial;
c) proceder à descrição das divisas municipais, distritais e subdistritais, subsidiando a elaboração de lei ou decreto;
d) proceder à demarcação de divisas e limites;
e) cooperar com a Comissão de Revisão Administrativa e Territorial do Estado;
VIII - por meio da Subgerência de Documentação Técnico-Científica:
a) prestar serviços gerais na área de documentação e biblioteca;
b) responder a consultas e solicitações;
c) manter acervo de livros técnicos;
d) manter atualizada documentação técnica, constante de periódicos, estudos, esquemas monografias e cadernetas de campo;
e) prestar atendimento ao público;
f) manter arquivo:
1. de mapas impressos;
2. de plantas em todas as escalas;
3. de fotografias aéreas e panorâmicas de recobrimentos efetuados no Estado;
g) zelar pela guarda, conservação e arquivo da documentação cartográfica existente;
h) providenciar fornecimento de material sob sua guarda, quando solicitado, de acordo com a legislação vigente:
i) organizar os dados geodésicos do Estado;
j) manter cadastro dos dados astronômicos;
l) manter cadastrados os dados de nivelamento de precisão;
m) organizar e manter atualizados os dados geográficos e cartográficos;
n) prestar atendimento aos órgãos da Administração Pública e ao público em geral.
...
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 2005
GERALDO ALCKMIN
Martus Tavares
Secretário de Economia e Planejamento
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de abril de 2005
17 DE NOVEMBRO DE 1992
Altera a Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de l975, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Os dispositivos da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 2º:
"Artigo 2º – Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa:
I – da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
Instituto Agronômico;
Instituto Biológico;
Instituto de Economia Agrícola;
Instituto de Pesca;
Instituto de Tecnologia de Alimentos;
Instituto de Zootecnia;
II – da Secretaria da Saúde:
Instituto Adolfo Lutz;
Instituto Butantan;
Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia;
Instituto "Lauro de Souza Lima";
Instituto Pasteur;
Instituto de Saúde;
III – da Secretaria do Meio Ambiente
Instituto de Botânica;
Instituto Florestal;
Instituto Geológico;
IV – da Secretaria de Planejamento e Gestão, o Instituto Geográfico e Cartográfico.";
II – o artigo 6º:
"Artigo 6º– O ingresso na série de classes de Pesquisador Científico dar-se-á na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de atividades de pesquisa científica ou tecnológica – ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991.
§ 1º O concurso de que trata este artigo serão realizado pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral – CPRTI, mediante solicitação das Secretarias de Estado às quais pertençam ou estejam vinculadas as instituições de pesquisa.
§ 2º – Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções previstas no concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar.
§ 3º – O concurso a que se refere este artigo será feito por áreas de especialização.
§ 4º – Os candidatos aprovados em concurso serão nomeados pela ordem de classificação em cada área de especialização.";
III – o § 2º do artigo 9º, acrescentado pela Lei Complementar nº. 335, de 22 de dezembro de 1983:
"§ 2º – O tempo de efetivo exercício em atividade de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida, após a conclusão do respectivo curso de graduação, em instituições de pesquisa, anteriormente ao ingresso na série de classes de Pesquisador Científico I, será computado como interstício nessa classe, para efeito de acesso ao nível II.";
IV – O "caput" do artigo 13:
"Artigo 13 – A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral – CPRTI será constituída de treze membros designados pelo Governador do Estado todos, necessariamente, pertencentes à série de classes de Pesquisador Científico, sendo 1 (um) de sua livre escolha e os demais escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes."
Artigo 2º – Ficam acrescidos ao artigo 15 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a re- redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 186, de 5 de julho de 1978, os seguintes incisos:
"VII – fiscalizar o cumprimento do RTI, podendo estabelecer normas para a execução desse trabalho;
VIII – analisar propostas de abertura de concurso para ingresso na série de classes de Pesquisador Científico;
IX – opinar, dentro do período de estágio probatório, à vista da produção realizada pelo servidor, quanto à sua capacidade para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo;
X – propor medidas visando ao aperfeiçoamento da legislação referente à série de classes de Pesquisador Científico e ao Regime de Tempo Integral – RTI;
XI – manifestar-se sobre propostas de criação ou transformação de órgãos em instituto de pesquisa;
XII – organizar cadastro dos cargos de Pesquisador Científico, bem como dos trabalhos científicos realizados.
por seus ocupantes;
XIII – manifestar-se sobre questões ligadas à aplicação da legislação referente ao RTI à série de classes de Pesquisador Científico;
XIV – manifestar-se sobre transferência de cargos de Pesquisador Científico."
Artigo 3º – Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos da Secretaria da Saúde, 30 (trinta) cargos de Pesquisador Científico I, referência PqC-1, destinados ao Instituto "Lauro de Souza Lima".
Artigo 4º – As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$495.616.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco milhões, seiscentos e dezesseis mil cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio das Bandeirantes, 17 de novembro de 1992 LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de novembro de 1992.